Fechar negócio no estande ou no feirão de vendas é tão comum quanto se imagina.
Pois saiba que ao fechar negócio dentro desses ambientes, por qualquer motivo que seja, o adquirente pode desistir do negócio em até 7 dias, contados a partir da assinatura do contrato.
A desistência dentro desse referido prazo abrange o direito de receber todo o valor desembolsado na compra, inclusive com direito à devolução da corretagem ou qualquer outra taxa paga.
Esse prazo de 7 dias tem amparo tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto na própria Lei do Distrato, lei esta que regula a resolução do contrato de compra e venda realizado entre adquirentes e incorporadores.
O motivo deste artigo, porém, não é apenas alertá-los da possibilidade de desistência da compra, assegurada nas legislações mencionadas. É, acima de tudo, para orientá-los a formalizar a desistência da maneira mais segura possível.
Para exercer esse direito, deve o adquirente realizá-lo por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, enviada pelos Correios, no endereço disponibilizado pela empresa, assim como determina a lei.
Não se preocupem com um modelo específico de carta, pois entendemos que uma notificação extrajudicial sucinta e bem escrita já supre documentalmente o termo “carta” utilizado pelo legislador.
Alertamos, porém, de que a notificação extrajudicial será melhor confeccionada se realizada por meio de um bom profissional especializado na área.
O adquirente precisa tomar conhecimento, também, de que a desistência só é válida se feita exclusivamente de forma escrita, improrrogavelmente dentro dos 7 dias.
Não há espaço, portanto, para desistência verbal ou até mesmo desistência feita por meio de uma simples mensagem pelo whatsapp (o que para nós deveria ser aceito).
Em nosso escritório, o primeiro critério de interpretação da lei é o texto expresso. Por isso, entendemos que enviar notificação extrajudicial para manifestar desistência por meio de whatsapp ou e-mail encaminhado para a empresa, o adquirente corre o risco de ser mal interpretado pelo julgador, a depender das circunstâncias concretas.
Isso porque, conforme já falamos acima, o texto expresso do §11° do art. 67-A da Lei de Distrato, o qual prescreve exatamente sobre o direito de arrependimento, determina que para manifestar a desistência da compra, o adquirente tem que se utilizar de carta registrada, com aviso de recebimento.
Por outro lado, somos contra o formalismo e o oficialismo que é tão arraigado na cultura jurídica do país. Para nós, portanto, uma notificação extrajudicial enviada por um canal oficial adotado pela empresa (como, por exemplo, whatsapp ou e-mail), desde que o adquirente possua cópia do protocolo enviado, constando a data e outras informações específicas, deveria ser considerado para todos os efeitos legais, o que no caso concreto certamente vai depender do Juiz.
Embora defendemos o fim da mentalidade burocrática presente nos quatro cantos do país, orientamos ao adquirente a seguir o passo mais seguro disponibilizado até o presente momento, caso em que deverá o adquirente realizar a notificação extrajudicial utilizando os serviços dos Correios (com aviso de recebimento).
Alertamos também de que, no envio da desistência documentalmente escrita, deve o adquirente assegurar sua cópia, com a data da postagem e demais informações, o que certamente vai garantir a comprovação da manifestação da desistência exercido no prazo legal disponibilizado em lei.
Ou seja, com a data do envio/postagem e a cópia da própria notificação extrajudicial, o adquirente mantém para si a prova de que manifestou a desistência no prazo disponível em lei, o que lhe dará segurança mesmo se o incorporador porventura negar o recebimento de qualquer documento nesse sentido.
Por fim, não se esqueçam de que, passados os referidos 7 dias, a desistência da compra vai seguir outras regras previstas em lei, e, nesse caso, o adquirente não terá direito a devolução da corretagem e deverá sofrer incidência de multa entre 25% a 50%, a depender da situação do caso específico.
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