Não aceite atrasos na obra: saiba como utilizar o direito do consumidor a seu favor

Comprar um imóvel na planta e, durante a execução da obra, se deparar com atraso é mais comum do que se imagina.

Mas, afinal de contas, qual é o melhor caminho a ser tomado diante de uma situação como essa?

Como tudo depende do contexto de cada caso, diríamos que, antes de tomar qualquer atitude, o adquirente precisa entender às causas e às circunstâncias que justificam (ou não) o atraso de obra.

Explicamos: não é novidade para ninguém que o mercado da construção civil, além de ser um setor de altíssimo risco, é uma atividade complexa que envolve uma enorme cadeia produtiva.

Porém, muitas vezes, foge da compreensão do adquirente tentar entender os mecanismos de mercado da construção civil na posição de consumidor final.

No entanto, a par das situações de mercado, que podem variar a cada caso, se a construtora começa a dar sinais de dificuldade na construção, deve o adquirente observar no contrato a data em que a obra seria entregue.

Esse passo inicial é importante porque o adquirente, além de ter de checar a data da entrega da obra, precisaria checar, também, se no contrato há a previsão do prazo de tolerância permitido em lei.

O que seria o prazo de tolerância?

O prazo de tolerância é nada mais nada menos que um prazo que as construtoras têm à disposição para entregar a obra além do prazo contratual.

Segundo a lei, esse prazo de tolerância poderá ser determinado em até 180 dias, contados justamente a partir da data final da entrega da obra. É, portanto, um plus para a construtora organizar a gestão da construção sem causar maiores problemas.

Ou seja, para configurar o atraso de obra é preciso que ambos os prazos (contratual e legal) estejam totalmente esgotados, pois só assim é que estaríamos diante de atraso de obra com efeito direto na relação contratual.

Exemplo: determinado adquirente fecha negócio com a incorporadora e a empresa promete iniciar às obras em jan/2020, com término em dez/2022. Nesse caso, o atraso de obra só será efetivamente contado a partir de jun/2023, período em que haverá consequências para as partes envolvidas no negócio.

É importante alertar que o prazo de tolerância precisa constar EXPRESSAMENTE no contrato, caso contrário, o atraso de obra ficará configurado a partir somente da data prevista da entrega da obra.

Outro passo crucial que o adquirente deve tomar, consiste em ficar a par da situação da obra, saber em qual estágio ela se encontra, bem como identificar a atual situação financeira da construtora titular da obra, porque isso será de extrema importância para a futura tomada de decisão.

Quais seriam as minhas opções diante dessa circunstância?

Em caso de atraso de obra, já contados os prazos acima mencionados, pela lei o adquirente pode escolher as duas seguintes opções:

I – promover a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida no contrato, em até 60 dias;

II – em caso de permanecer com o contrato vigente, receber perdas e danos equivalente a 1% do valor pago para a incorporadora/construtora por cada mês de atraso, corrigidos monetariamente, até a data da efetiva entrega do bem.

Percebam que a tomada de decisão do adquirente em relação a resolução ou não do contrato envolve muitos fatores. Mas, basicamente, o adquirente pode manter o contrato ou postular a resolução do seu vínculo.

Por envolver muitos fatores, orientamos para que o adquirente identifique a dinâmica apresentada na obra, isto é, analisar o estágio do seu desenvolvimento, pois, a depender da conclusão das etapas da construção, a opção tomada pelo consumidor pode mudar completamente de figura. Quer um exemplo?

Se um empreendimento possui apenas 10% de conclusão da obra, faz sentido para vocês o adquirente manter o contrato e exigir a continuidade da construção? Não, né?

A construtora que parou em 10% da obra, demonstra visivelmente problemas financeiros que comprometem a própria continuidade do empreendimento, a exemplo do tempo que levaria para concluir a própria obra em si que, em razão do tempo contratual, já levou tempo demais estagnada, sem apresentar uma evolução sequer.

De todo modo, em tais casos, o certo a se fazer é procurar um bom escritório especializado, capaz de enxergar as melhores saídas que facilitem à decisão do consumidor.

Aqui no Lins Advogados Associados, escritório especializado na incorporação imobiliária, o consumidor encontrará atendimento personalizado que o atenderá às mais diversas situações existentes no mercado de imóveis na planta.

Se quiser saber mais sobre esses e outros assuntos envolvendo contratos de compra e venda de imóveis na planta, fiquem ligados em nossas publicações, e nos acompanhe nas nossas principais redes sociais! Até mais!

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