Qual é a relação entre atraso de obra e desvalorização de imóveis na planta?

Vamos imaginar a seguinte situação: quando o adquirente compra um imóvel na planta, no momento de fechar o negócio, ele irá saber qual será o prazo contratual para a entrega da unidade adquirida, certo? Esse prazo pode variar de empresa para empresa, inclusive.

Agora, vamos supor que determinado empreendimento adquirido por um consumidor acaba entrado em atraso de obra. Por essa razão, a empresa não vai conseguir cumprir com o prazo estabelecido no contrato.

Agora, vamos supor que, diante dessa situação, esse mesmo consumidor queira resolver o contrato, ou seja, no dito popular rescindir a relação contratual com a empresa.

Ou seja, diante do atraso de obra apresentado pela empresa, o consumidor resolve dar fim na relação contratual, pegar o seu dinheiro de volta e seguir seu caminho sem maiores preocupações.

É importante frisar que é comum nesse nicho do mercado imobiliário o adquirente investir numa unidade com o objetivo de ter ganhos econômicos com a sua venda após a conclusão da obra.

Aliás, imóveis na planta são bons investimentos por isso: a depender do produto lançado no mercado, a valorização da unidade pode render bons lucros na poupança de quem investiu.

Mas o ponto do tema desse conteúdo é outro.

Raciocinem conosco: se determinado empreendimento atrasa, a empresa não vai conseguir cumprir com o prazo estabelecido no contrato, não é mesmo?

E se o adquirente alegar que seu imóvel teria se valorizado x%, caso a unidade tivesse sido entregue na data prevista, poderia ele exigir indenização por conta dessa perda de ganho econômico causada pelo atraso de obra?

É o que veremos.

A perda econômica por suposta valorização de imóvel não possui relação com direito a perdas e danos

Parece meio óbvio a resposta do título proposto, mas o tema é importante porque pode servir de orientação para àqueles consumidores que acham que a perda de ganho econômico, nesse contexto, tem amparo legal para gerar direito à indenização.

O que vocês devem ter em mente é que a perda do ganho econômico decorrente da valorização do imóvel não tem nenhuma relação com a inexecução da obra.

Se a empresa possui dificuldades financeiras para concluir o empreendimento, isso não significa que haverá interferência no preço de mercado do bem (seja para valorização, seja para desvalorização).

É importante dizer que, mesmo que o um hipotético consumidor utilize o argumento de que a unidade do empreendimento lançado, após a sua conclusão, teria se valorizado x%, a mera expectativa desse ganho sofre influência de diversos fatores, e nenhum deles tem ligação com a capacidade financeira da empresa de concluir a obra.

O ganho econômico sobre um empreendimento não é uma ciência exata. É inexata, e envolve diversos fatores, a exemplo da qualidade do produto, localização e a conservação do bem, entre outros.

Esse entendimento em relação a suposta perda de ganho financeiro em razão da inexecução da obra chegou até o STJ.

Na ocasião, ficou estabelecido na decisão proferida pela terceira turma da referida Corte que a valorização do imóvel adquirido na planta, num contexto de atraso de obra e resolução do contrato por parte do próprio consumidor, não gera direito à indenização.

Então, recapitulando: segundo o referido Tribunal Superior, a suposta perda de ganho econômico de imóvel que se valorizou durante o tempo em que a obra ficou parada não possui relação com o direito a perdas e danos, pois a dinâmica do preço de mercado de um imóvel é fenômeno puramente econômico.

Por fim, a questão tratada aqui nesse artigo diz respeito apenas ao pedido indenizatório no que se refere suposta valorização de imóvel no tempo em que ficou parado a construção.

No entanto, no contexto de atraso de obra é importante frisar que há alternativas disponíveis para o consumidor, e que, de acordo com o caso concreto, poderão ser tomados por ele. a exemplo da manuntenção do contrato ou da resolução do seu vínculo.

Quando puder, leia o nosso artigo publicado aqui no site falando de quais medidas devem ser tomadas pelo consumidor diante de uma situação de atraso de obra, e se, nesse caso, há a possibilidade de indenização por danos morais. Até mais!

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