Antes de responder o questionamento, é bom lembrarmos que os danos morais nunca podem ser pedidos com fundamentações genéricas, como acontece infelizmente na boa parte dos casos no país.
Há muitos profissionais que se lançam no judiciário com argumentos infundados na espera de que os juízes defiram seus pedidos de forma deliberada, o que atualmente quase nunca acontece.
Sucede que na hipótese de atraso de obra por culpa da incorporadora/construtora, via de regra, o simples atraso não gera danos morais a favor do adquirente.
No entanto, em situações excepcionais, o adquirente pode ganhar danos morais, desde que a dor e a angústia suportada pelo ocorrido sejam comprovadas de forma específica na demanda judicial e não genérica.
É que com base nos últimos posicionamentos jurisprudenciais do STJ, há um claro indicativo da adoção da não presunção de danos morais nas hipóteses de atraso de obra, mesmo quando se trata de circunstâncias em que há somente culpa da incorporadora/construtora.
É por conta dessas circunstâncias que é muito importante o adquirente saber que, a depender da sua situação, via de regra, os danos morais podem ser improváveis de se conseguir.
Porém, é bom lembrarmos que isso não significa que as portas do Judiciário estarão fechadas para pedidos dessa natureza.
Podemos citar casos em que o Poder Judiciário deferiu pedido de danos morais na hipótese de atraso de obra. É o exemplo em que um casal, em razão do atraso de obra por culpa da construtora, teve que cancelar a realização da festa de casamento, pois as obras não seriam concluídas a tempo. Como se pode presumir, além do prejuízo financeiro, há de convir que o ocorrido ocasionou um forte abalo psicológico na vida do casal.
Podemos citar também o caso em que o Poder Judiciário reconheceu os danos morais em sede de atraso de obra por culpa da construtora quando ficou comprovado que o tempo de atraso chegou a completar dois anos de interrupção da construção, período que por si só gera um enorme prejuízo ao consumidor.
Como ficam nesse caso os danos materiais?
É bom lembrarmos aqui de que, em relação aos danos materiais, a dinâmica muda de figura se comparado com os danos morais.
Os referido danos precisam ser comprovados, evidentemente. No entanto, as vezes o próprio contrato prevê cláusula que reconhece a obrigação de arcar com esse danos em caso de atraso de obra, e, ainda que não esteja previsto no contrato, pode o adquirente avaliar o seu prejuízo e identificar se, em razão do atraso, houve consequências materiais para a sua vida.
Portanto, embora a regra esteja sedimentada, cada caso possui sua particularidade e cabe o adquirente buscar um bom escritório de advocacia para relatar os fatos com os maiores detalhes possíveis e buscar os seus direitos da forma mais efetiva possível.
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