É possível revisar meu saldo devedor devido à alta do IGP-M?

Os contratos de compra e venda de imóveis na planta geralmente tem prestações mais longas, se comparado com outros tipos de contratos imobiliários, não é mesmo?

Quando nos referimos a esse tipo de contrato, os valores das prestações podem variar a depender das condições das negociações adotadas entre os consumidores e às incorporadoras do país.

Porém, é bom lembrarmos que nas prestações pagas durante a execução da obra (pagas diretamente às incorporadoras/construtoras), além da incidência dos juros de 12% a.a, o índice de correção monetária que deve ser adotado é o INCC.

Esse índice nacional da construção civil tem como base, por exemplo, as variações dos insumos e dissídios dos trabalhadores de obra da própria construção civil.

Já o índice IGP-M só incidirá nos contratos de compra e venda de imóveis na planta quando o consumidor for pagar o saldo devedor, geralmente é essa a praxe do mercado.

Vale lembrar que esse referido saldo é aquele valor final que o consumidor deve pagar à incorporadora após a finalização da obra e que é realizado geralmente por meio de financiamento bancário.

Qual seria o problema envolvendo o índice IGP-M?

O IGP-M, índice geral de preços de mercado, tem se revelado verdadeiro tormento para os adquirentes de imóveis na planta, principalmente pelo fato de que nos anos de 2020 e 2021, tivemos um evento extraordinário que impactou significativamente este índice no mercado imobiliário do país (nos referimos ao evento covid-19).

Para se ter uma ideia do impacto gerado pela covid-19 no mercado imobiliário, em 2020, o IGP-M atingiu a casa dos 30% de aumento e, no ano de 2021, alta de 17%, de modo que no acumulado de apenas dois anos esse índice atingiu a alta de praticamente 50%.

Quem fechou contrato de compra e venda de imóveis na planta, mais precisamente no ano de 2022, ao ter que pagar o saldo devedor para a incorporadora, acabou sofrendo à atualização monetária sobre o saldo a ser adimplido com o acréscimo de praticamente 50% do IGP-M, o que certamente elevou sobremaneira a quantia a ser paga pelo consumidor no momento de adimplir o contrato.

Como o adquirente reverte essa situação?

A boa notícia é que em razão desse aumento não ter refletido a realidade do mercado, passaram a existir decisões judiciais que começaram a afastar o IGP-M em troca de um índice mais favorável ao consumidor, de maneira que por meio de ação judicial o adquirente conseguia diminuir o valor a ser adimplido, por obviamente o novo índice ser menor do que o IGP-M.

Assim, chamamos à atenção dos consumidores que pagaram o saldo devedor no ano de 2022, com a correção de saldo devedor levando em conta os anos de 2020 e 2021, para se atentarem ao fato de que, provavelmente, se o saldo atingiu alta fora da realidade é bem possível que a empresa tenha se utilizado do índice IGP-M para corrigir o montante, o que para nós se revela verdadeiro absurdo, diga-se de passagem.

Então, sim! É possível revisar o seu contrato de compra e venda de imóveis na planta, principalmente em relação a atualização do saldo devedor, por justamente existir decisões judiciais que deram aos consumidores a possibilidade de se discutir em juízo a troca de um índice mais favorável ao seu bolso.

Cabe agora ao adquirente procurar um bom apoio jurídico para receber a orientação necessária e começar a buscar o seu direito que irá recair no ressarcimento das quantias pagas a maior, ou seja, que foram pagas sob a incidência da atualização monetária na casa dos quase 50%.

Quer saber como dar o primeiro passo? Entrem em contato conosco através das nossas plataformas de comunicação.

Se quiser saber mais sobre contratos de compra e venda de imóveis na planta, fiquem ligados em nossas publicações e nos acompanhe nas nossas principais redes sociais!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *